SCM x SVA: separação dos serviços não pode ser ignorada
O debate acerca da conceituação dos serviços de telecomunicações e dos serviços de valor adicionado vem se intensificando, na medida em que os Provedores de Internet (ISP’s), progressivamente, face à concorrência dos demais provedores do Serviço de Comunicação Multimídia, implantam suas próprias redes de telecomunicações.
A voracidade fiscal dos estados ignora a separação entre os serviços e seu diferente enquadramento tributário, conceituando tudo como serviços de telecomunicações e, portanto, com incidência de ICMS sobre o valor total da prestação de todos os serviços postos à disposição do consumidor. Um claro desrespeito à lei que instituiu os serviços e os conceituou diferentemente.
Para começo de conversa, o provimento dos serviços de conexão à Internet não se confunde com a prestação dos serviços de telecomunicações, ou seja, é um serviço de valor adicionado (SVA). A nota característica que qualifica a ação de conectar o usuário-consumidor à rede mundial de computadores não é comunicação, embora reconhecidamente tenha suporte em uma ou mais redes de telecomunicações, com a qual não se mescla.
Vem daí os conhecidos e distintos conceitos de serviço de valor adicionado – gênero do qual a conexão à internet é espécie – e a prestação dos serviços de telecomunicações, que é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. É o que prescreve a Lei Geral de Telecomunicações e tantos outros regulamentos das Anatel. E, antes deles, a conhecida, vigente e esclarecedora Norma 4 do então denominado Ministério das Comunicações.
Desta distinção conceitual decorrem consequências tributárias relevantes. Embora os fiscos estaduais teimem em ignorar a lei – e os seus fiscais em agir de modo oposto a ela -, o ICMS não incide sobre o provimento de conexão à internet, eis que, como se viu, serviço de caráter claramente adicionado a uma rede de telecomunicações preexistente. Sim, há inclusive uma súmula vinculante no Superior Tribunal de Justiça, de número 334, que diz cristalinamente: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”.
É verdade que, antes, nos primórdios da internet no Brasil, quando do acesso que tinha por base a conexão discada, e mesmo logo depois, com a tecnologia xDSL, era mais fácil verificar quem prestava qual tipo de serviço. As concessionárias claramente entravam com as redes e, sobre elas, os provedores propiciavam o acesso do usuário ao mundo da internet.
As coisas começam a tomar outro contorno quando uma mesma empresa provedora de acesso à internet também se vê na obrigação ou na conveniência de, ela própria, criar a sua rede de telecomunicações. Não é correto dizer-se, porém, que deixaram de existir os dois tipos de serviços apenas e tão somente pelo fato de que uma mesma empresa passa a prover os dois tipos de serviço. Mesmo neste caso, coexistirão o serviço de conexão à rede mundial de computadores e o de prestação de serviços de telecomunicações, próprios das concessionárias, mas também das autorizadas à prestação do SCM.
A nossa experiência ensina que o segredo de bem postar-se frente às fiscalizações dos ávidos fiscos estaduais e, portanto, evitar ou minimizar as suas autuações, está na organização interna das empresas, mais especificamente na clara definição da sua matriz tributária. Por matriz tributária, no sentido que aqui queremos emprestar ao termo, deve-se entender a correta descrição dos serviços prestados pelos provedores em comparação com as hipóteses constitucionais e legais de incidência (ou não) tributária dos impostos ISS ou ICMS, de modo a configurarem (ou não) o fato gerador da obrigação tributária. Em outras palavras, discriminar que tipo de serviço deve ser oferecido (ou não) ao ISS ou ao ICMS e em que medida de valor. Uma espécie de carteira de identidade tributária, a ser fornecida quando o ente tributante lhe pergunta que tipos de serviços sua empresa presta.
Para tanto, é indispensável ter uma escrituração escorreita e, em decorrência, uma contabilidade igualmente límpida, clara e transparente, o que passa necessária e primeiramente por um bom plano de contas. Claro que o apoio jurídico especializado é importante, até para dar sustentação teórica às decisões de como bem determinar os conceitos e alocar adequadamente as contas contábeis, mas um balanço claro e bem organizado tem condições de espelhar a apropriação correta das receitas e das despesas associadas a cada um dos diferentes tipos de serviços: o de conexão à internet e o de telecomunicações.
Por tudo isso, ao receber um fiscal à sua porta, é fundamental ter sempre à mão um conjunto de bons documentos a oferecer, jurídicos, técnicos e contábeis, uma espécie de kit que demonstre conhecimento, disciplina e organização, que possa passar a segurança de que ninguém melhor do que os provedores para conhecer, gerir e bem recolher os impostos gerados pelos seus próprios negócios.
Muito se diz, com razão, que a passagem dos provedores regionais do Simples para o regime ordinário de tributação representa “morte súbita”. Por analogia e em contraposição, também é possível afirmar que a experiência de ser fiscalizado e autuado, sem que a casa esteja arrumada, pode representar a “morte lenta” para os provedores regionais. Quanto mais organizado o provedor estiver, mais êxito terá diante da voracidade tributária dos fiscos estaduais.
Fonte: Ponto ISP